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A benfazeja impureza dos direitos culturais

Atualizado: 2 de mai. de 2023

Esta foto de Autor desconhecido licenciado CC BY-NC-ND


O título deste artigo poderia ser “A dimensão econômica e social dos direitos culturais ... e vice-versa". Veja as razões adiante.


Os documentos internacionais sobre direitos humanos costumam ter uma cláusula que proíbe o uso de um direito em detrimento de qualquer outro também reconhecido, cautela que dá vida ao princípio da indivisibilidade.


A percepção do referido princípio também é estimulada em seu aspecto formal quando, por exemplo, no artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos [1], os direitos econômicos sociais e culturais são inseridos na cena do direito internacional de forma conjunta, nos seguintes termos: “Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”.


Em termos de norma com caráter mais impositivo do que são das Declarações, foi adotada uma Convenção, não para cada tipo de direito, mas um “Pacto internacional sobre os direitos econômicos, sociais e culturais” [2] datado de 1966 e incorporado ao direito brasileiro em 1992.


É bem verdade que em alguns artigos preponderam - apenas preponderam - direitos de certa natureza. Assim, por exemplo, quando o artigo 6, 1, especifica que “os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho”, identifica-se mais facilmente um direito econômico que, contudo, o item 2, de pronto o integra à comunhão dos outros dois tipos, ao determinar que tal direito deve ter entre seus objetivos o “desenvolvimento econômico, social e cultural”.


Na mesma linha de raciocínio, o artigo 12 prescreve “o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental”, o que certamente envolve o lazer e a formação cultural.


Da perspectiva de observação mais tópica dos direitos culturais, quando o artigo 10, 1 determina que “deve-se conceder à família, que é o elemento natural e fundamental da sociedade, as mais amplas proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos”, reconhece-se sua grande função de instituição cultural que ensina línguas, valores, culinária, sotaque e mais uma infinidade de coisas. Mas o próprio ambiente em que ela se assenta, a casa, é o lócus originador da palavra “economia” (que vem de oikos-casa + nomos-norma = regras da casa). Ademais, o caráter social reside no fulgurante epíteto que a família recebe de “célula da sociedade”.


O próprio direito à educação, na sua preponderância um direito cultural componente do bloco dos fluxos de saberes, previsto no artigo 13, além de vir associado com as ideias de desenvolvimento, dignidade, capacitação, liberdade, compreensão, tolerância e amizade, ao ser prescrito que “a educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos”, notam-se as suas dimensões sociais e econômicas.


Isso leva à dedução de que os direitos culturais nunca se apresentam em forma “pura”, algo que até mesmo deporia contra eles, dado que os direitos culturais, como os demais, não são um fim em si, mas instrumentos do bem viver. Esta inferência lembra reflexão de Matthieu Béra e Yvon Lamy sobre “os três tempos da ação política cultural”, que “não se encontram nunca em estado puro, estão sempre entremeados uns com os outros” [3].


Diante da benfazeja impureza dos direitos culturais, somente os conhecemos com a observação da semântica jurídica, quando preponderam relações desta natureza sobre artes, memórias coletivas e fluxos de saberes [4]. Isso faz com que seja bem questionável acrescentar às declarações de direitos culturais “os aspectos culturais dos outros direitos humanos”, como propõem alguns respeitáveis estudiosos do tema, pois todos eles possuem, em certas medidas, as facetas que animam as categoria e classificações dos referidos direitos.


Humberto Cunha Filho, Professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Presidente de Honra do IBDCult – Instituto Brasileiro de Direitos Culturais e Autor, dentre outros, do livro “Teoria dos Direitos Culturais” (Edições SESC-SP)


Nota


[3] BÉRA, Matthieu. LAMY, Yvon. Sociologia da Cultura. São Paulo: Edições SESC-SP,

2015, p. 221


[4] CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades. Edições SESC-SP, 2020, p. 31-32.


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