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Indicações geográficas e patrimônio cultural: desafios contemporâneos


Imagem: Pixabay


Muito se tem falado nas últimas semanas dos trabalhadores de empresa terceirizada que prestava serviços, na região de Bento Gonçalves-RS, para três vinícolas, com condições de trabalho análogas à escravidão [1]. Esta notícia logo repercutiu em vários meios de comunicação, vinculada, direta e/ou indiretamente, à produção e à comercialização de vinhos feita pelas vinícolas da Indicação Geográfica Vale dos Vinhedos, ainda que as vinícolas que contrataram a terceirizada não estejam vinculadas à esta Indicação Geográfica. Mais do que analisar ou dizer de quem é a responsabilidade (o que deverá ser feito pelas autoridades competentes), este caso nos traz uma reflexão importante sobre cultura, patrimônio cultural, território e Indicação Geográfica.


Uma das grandes mudanças relevantes no setor agroalimentar mundial, nos últimos anos, foi sem dúvida a criação das Indicações Geográficas, também conhecidas pela sigla IGs. Trata-se de um mecanismo jurídico de proteção, no âmbito do direito de propriedade intelectual que permite distinguir certos produtos ou serviços de outros similares existentes no mercado, a partir de um signo distintivo baseado no nome geográfico.


Essa distinção é, normalmente, em razão da origem geográfica desses produtos, que lhes atribui determinadas características, qualidades, reputação, valor intrínseco ou identidade própria. No caso específico do setor agroalimentar, são produtos agrícolas, como vinho, queijo, café, banana e tantos outros, que apresentam uma condição única decorrente de recursos naturais do seu lugar de produção, como solo, vegetação, clima ou mesmo o saber fazer específico dos produtores daquele território (know-how ou savoir-faire), construído, social e coletivamente, e compartilhado no decorrer da história.


A origem do sistema veio da necessidade de acabar com práticas comerciais fraudulentas que afetavam a origem de alguns produtos agrícolas europeus, em particular, dos produtos vitivinícolas. Nas décadas de 1870 e 1880, após a destruição massiva das vinhas francesas pela praga da filoxera, alguns produtores começaram a usar vinhos fraudulentos e artificiais. Por outro lado, pequenos viticultores, resistentes a tal prática, começaram a se organizar em associações, buscando garantir a autenticidade de suas produções. Diante desse comportamento, o governo francês produziu a primeira legislação sobre vinhos em 1889 e, em 1905, criou uma lei mais específica visando a proteção das “denominações de origem” para diversos produtos (vinho, queijo, cidra, cerveja e outros produtos) [2].


O interesse pela proteção dessa diferenciação “singular” de produtos, com base na origem territorial, tem sido relevante sobretudo em países “com elevada tipicidade” [3] – como a França e a Itália que são países que hoje possuem inúmeros registros de indicações geográficas [4]. No Brasil, a normatização dessa proteção veio com a Lei de Propriedade Industrial, em 1996 (Lei nº 9.279), que previu este instituto.


Contudo, a primeira Indicação Geográfica brasileira concedida aconteceu apenas em 2002, que foi justamente a Indicação de Procedência Vale dos Vinhedos, que, dez anos depois, conquistou a Denominação de Origem Vale dos Vinhedos em território reduzido. A principal diferença entre uma Indicação de Procedência e uma Denominação de Origem, ambas Indicações Geográficas, está na diferenciação do produto por características que só são possíveis porque eles foram produzidos naquele território.


Em outras palavras, no caso da Denominação de Origem, o produto só é o que é por conta dos fatores naturais e humanos de onde ele é produzido, tais como relevo, clima, solo, dentre outros. Já na Indicação de Procedência o diferencial do produto está na sua reputação, em ser reconhecido como produzido em determinada região [5]. O objetivo principal do sistema é constituir uma ferramenta útil de valorização dos produtos e serviços típicos, tradicionais, por meio de um tipo de sinal distintivo que será usado na comercialização de tais produtos e serviços.


Apesar de ser um título destinado a fins comerciais (ferramenta de mercado), ele é concedido ao território, tendo uma entidade de representação coletiva como Gestora. Por esta razão, teoricamente, reforçaria o território economicamente, gerando desenvolvimento, a partir da valorização econômica da sociobiodiversidade e do conhecimento tradicional e patrimonial. Dito de outra forma, dentre os benefícios, poderia promover a valorização do patrimônio cultural do território, a partir de seus usos econômicos. Patrimônio cultural é tudo aquilo que identifica, representa, está vinculado à memória dos povos que construíram e constroem a nação brasileira (art. 216, da Constituição Federal). É esta identidade, vinculada ao território, que dá a força para que produtores e/ou prestadores de serviço, de forma coletiva, consigam a concessão da indicação geográfica junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Nesse sentido, muitas vezes as Indicações Geográficas são vistas e utilizadas como instrumento para viabilização e promoção do desenvolvimento local, especialmente de zonas rurais menos favorecidas. Entretanto, a relação entre produtos e serviços locais típicos ou tradicionais e mercado, nem sempre é harmônica. Pelo contrário, em algumas situações, novos padrões de produção e de consumo da economia global são incorporados a saberes e produtos tradicionais locais causando desnaturação, destruição ou, ainda, apropriação por grupos econômicos maiores, desconsiderando as pessoas que construíram o saber fazer tradicional.


Um patrimônio cultural, uma prática tradicional, um saber fazer, o que vincula determinado produto e/ou serviço a um território, é uma construção social e coletiva [6]. Talvez daí uma das razões pelas quais o escândalo do trabalho análogo à escravidão tenha tanta repercussão em todo o território e nas demais vinícolas. Em tempos de grande velocidade de informação e apelos midiáticos, generalizações e injustiças são até cometidas. Mas isso nos alerta para um ponto importante.


Uma Indicação Geográfica não pode ser só mais um ativo privado, de algumas empresas, pessoas ou produtores, usado para gerar escala, aumentar margem de lucro, atrair turistas, entre outros. Ela precisa ser encarada (e quem sabe até alterada) de forma mais completa e ampla, pois envolve o patrimônio cultural do território. Estamos falando de identificações, de vidas, de pessoas, suas histórias e tradições. Portanto - e neste ponto pedimos atenção a reflexão sobre este caso para que possamos, no futuro, dizer: “lição aprendida”, - aplicar uma lógica de mercado, nua e crua, a um bem cultural, que fundamenta uma Indicação Geográfica. Uma estratégia arriscada e, dependendo das circunstâncias, até problemática. É um campo delicado, subjetivo e complexo que precisa ser cuidado com estratégia, sensibilidade e participação social.


Em outras palavras, as Indicações Geográficas são um registro coletivo, do território que tem como principal base o patrimônio cultural local, e que pode apresentar um potencial de desenvolvimento territorial, dependendo de como é feita a gestão desta ferramenta jurídica. Trata-se de uma construção coletiva, de toda a comunidade. A partir do momento em que se aplica a lógica do mercado - escala, produtividade, lucro, faturamento, linha de produção, entre outros. - pautada apenas em crescimento econômico para exploração de uma Indicação Geográfica, surgem conjunturas difíceis de gerir que nem sempre respeitam o território, o patrimônio cultural e suas comunidades tradicionais locais.

Diante disso, é importante refletir sobre o papel desempenhado pelas Indicações Geográficas que, como catalisadora do agronegócio, se vê diante de desafios atuais relevantes, como manter as comunidades nos seus territórios, preservar seu patrimônio cultural local e seu meio socioambiental, encarando, de frente, suas complexidades, potencialidades e riscos. Principalmente os riscos!

Anita Mattes, Doutora pela Université Paris-Saclay, Mestre pela Université Panthéon-Sorbone, Professora nas áreas de Direito Internacional e Patrimônio Cultural, cultore della materia na Università degli Studi di Milano-Bicocca, Conselheira do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

Patrícia De Oliveira Areas, Advogada, mestre e doutora em Direito pela UFSC. Professora no Curso de Direito e no Programa de Pós-graduação em Patrimônio cultural e sociedade da Universidade da Região de Joinville (UNIVILLE). Professora no Programa de Pós-graduação em Propriedade intelectual e transferência de tecnologia para a Inovação (PROFNIT/UFSC). Co-líder do Grupo de Pesquisa em Patrimônio, Direito, Desenvolvimento e Inovação (PODE), da Univille

Notas


[1] É possível conhecer mais sobre o caso em NAGEL, Luciano. Mais de 150 pessoas em situação análoga à escravidão que atuavam em vinícolas do RS são resgatadas. Estadão, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.estadao.com.br/brasil/mais-de-150-pessoas-em-situacao-analoga-a-escravidao-sao-resgatadas-de-vinicolas-na-serra-gaucha-nprm/. Acesso em: 5 mar, 2023.


[2] Veja mais sobre a história da IGs na Europa em ISLA, Anne. “La géotraçabilité dans le secteur vitivinicole : construction institutionnelle du marché”. Revue d'économie industrielle, n° 149, 2015, p. 73-102; e GIRARDEAU, Jean-Marc. The Use of Geographical Indications in a Collective Marketing Strategy: The Example of Cognac. WIPO, Symposium on the International Protection of Geographical Indications, Somerset West, South África. 1999. OMPI, publicação n° 764.


[3] Nomisma. Prodotti tipici e sviluppo locale. Il ruolo delle produzioni di qualità nel futuro dell’agricoltura italiana. Il Sole 24 Ore, 2000.



[5] Noções básicas sobre as Indicações Geográficas podem ser encontradas no site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) - https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/indicacoes-geograficas.


[6] Veja PRATS, Llorenç. Antropología y patrimonio. Barcelona: Ariel, 1997.


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