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Letramento racial para a concepção de um Estado autenticamente pluricultural  


Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil


O que realmente impede que as normas constitucionais e o sistema normativo nacional, como um todo, alcancem a sua concretização máxima ou, no geral, cheguem a ser mesmo “letra morta” na garantia dos direitos fundamentais, enquanto meios, pelo menos no contexto do Estado Democrático de Direito, para promover uma existência digna para cada uma das pessoas humanas? 

 

Seria talvez considerado simplista por muitos a afirmação de que o egoísmo está na raiz de todos os males; mas ao observar as interações sociais e políticas, poderíamos dizer, agora para alívio de muitos (especialmente os civilistas), que o problema está na falta de “boa-fé objetiva” e de seus deveres correlatos de lealdade, confiança e colaboração. 

 

Todavia, se entendermos o egoísmo como a hipervalorização dos interesses do “eu” e do “meu”, muitas vezes em desfavor do outro, podemos também acrescentar uma chave de leitura para compreender o porquê do enriquecimento exacerbado de alguns e as políticas de invisibilidade e exclusão dos grupos minoritários. 

 

Nossa intenção neste breve texto é refletir além das revoluções políticas e jurídicas, visando a transformação da sociedade, pelo menos no sentido do acolhimento fraterno ou, talvez seja melhor dizer, solidário, para não ferir os espíritos mais legalistas. 

 

Tomaremos, a título de avaliação, o microcosmos social que envolve os direitos dos povos indígenas no Brasil, mas que facilmente pode ser reproduzido na análise da condição de vida e garantia de direitos dos grupos minoritários, aqui, do ponto de vista de representatividade cidadã e de poder para autodeterminar-se e influir no espaço público. 

 

A partir da Constituição de 1988, o Brasil “rompe” com os paradigmas integracionistas [1] – cultural e jurídico – das comunidades indígenas, passando a reconhecer a autonomia de sua organização sociocultural (artigo 231 da Constituição Federal) [2] como acolhimento do direito à diferença e do livre exercício de sua identidade cultural e individual de seus membros; além do direito originário às suas terras, enquanto preexistente ao Estado, e essencial para seu pleno desenvolvimento humano.  

 

Nesse sentido, entende-se o pluralismo jurídico como inserido no pluralismo cultural, e que o reconhecimento deste pelo Estado implica, como afirma Galván [3], no “reconhecimento implícito da pluralidade de sistemas jurídicos”, uma vez que a proteção das expressões culturais de um povo significa também a garantia ao seu sistema normativo, ao seu direito, que conduz à promoção por parte do Estado pluricultural. 

 

Nesse contexto, vale lembrar o exemplo da cidade de São Gabriel da Cachoeira, município do estado do Amazonas, no qual coexistem 23 povos indígenas, de cinco famílias linguísticas distintas, e que tem cerca de 85% da sua população de representantes das comunidades indígenas. 

 

Desde 2002, por meio da Lei municipal nº 145, de 22 de novembro de 2002, o município tem mais três línguas oficiais – tukano, baniwa e nheengatu - ao lado do português. Além disso, a lei garante ainda que os documentos públicos e o atendimento nas repartições públicas de São Gabriel da Cachoeira sejam feitos nas quatro línguas oficiais do município. 

 

Para superar as dificuldades de implantação da lei, o município, em parceria com o Instituto Federal do Amazonas (IFAM), criou o curso de formação em nheengatu [4] para professores e demais servidores do campus de São Gabriel para suprir também as carências que a grande diversidade linguística da região proporciona, uma vez que só no Amazonas vivem atualmente 69 povos indígenas e são falados 30 idiomas. Nessa mesma perspectiva, a Lei nº 6.303, de 19 de julho de 2023, promulgada no estado, reconhece, além do português, 16 línguas indígenas como cooficiais. 

 

Logo, essas ações são um vislumbre do que os entes federativos podem realizar para proteger e promover a diversidade de expressões culturais e, mais especificamente, o direito à vida em sentido amplo de indivíduos e suas comunidades. Mas é preciso o reconhecimento dessa realidade plural [5] e disposição para promovê-la, pois no mesmo momento que se criam iniciativas com a finalidade de garantir a preservação e desenvolvimento de identidades culturais, também se deixam caminhar para o desaparecimento de outras.  

 

Quem decide sobre a vida e a morte? O Estado é apenas um ente cujo sopro de vida (anima) é dado por seu criador, que alguns, ingênua ou cinicamente, atribuem ao povo. No entanto, o rompimento com a ideia disseminada ao longo de anos de colonização epistemológica de que o Estado é uma unidade monocultural, e que a igualdade e segurança jurídicas estão obrigatoriamente assentadas no monopólio estatal da juris dictio, não é um paradigma simples de ser superado, especialmente porque tais pressupostos próprios do Estado-Nação reforçam a manutenção e ampliação do poder, quer econômico quer político, por uma parcela ínfima da população que perpetua o pacto narcísico da branquitude [6], de forma velada e simbólica. 

 

Corroboram com estes paradigmas, a concepção bourdieusiana de um Estado que detém o monopólio da violência simbólica para promover a homogeneização cultural pela imposição de uma visão monocultural, de cunho elitista e racista, para garantir o status quo de uma facção da sociedade que também se mantém no poder político e econômico com projetos de dominação ad eternum

 

Para a superação do paradigma do Estado monocultural é preciso a participação conjunta de representantes das comunidades minoritárias, ativistas de direitos humanos, acadêmicos do campo, e juristas das áreas pública e privada, entre muitos, para, solidariamente, atuarem no esclarecimento, ensino, difusão e prática profissional que tenham como fundamento o letramento racial, isto é, um conjunto de práticas que conscientizem as pessoas de que o preconceito racial não é apenas construído individualmente nem socialmente, mas também estruturalmente, enquanto fundamento do Estado. 

 

Não se trata de concessão paternalista do Estado, mas de respeito à dignidade dos indivíduos e de suas comunidades, especialmente no chamado à participação ativa dos grupos no processo dialógico de interação de sua cultura – em sentido amplo, inclusive jurídico e político – com a cultura mais representativa do país, ou, como sugere Galván, “que na criação das normas que regulem as relações entre o Estado e as etnias indígenas participem estas ativamente, estabelecendo, por exemplo, espaços permanentes para os indígenas nos órgãos legislativos estatais e em todos os níveis: federal, local e municipal”. 

 

Mas Galván vai além no processo de autonomização das comunidades indígenas quando imagina “a possibilidade de estabelecer (se os povos indígenas assim o decidem) um órgão legislativo de nacionalidades indígenas a nível federal e local, independentemente dos que já existem em suas comunidades, que trabalhariam de maneira coordenada com os órgãos legislativos estatais para o estabelecimento de normas comuns de convivência”. 

 

Quer haja uma estrutura legislativa autônoma ou subordinada, a ênfase deve ser dada na participação ativa dos membros da comunidade minoritária em sua gestão de autogoverno, permitindo que estabeleçam seus próprios planos de vida, incluindo a autodemarcação de suas terras. Todavia, aqui não se esquece dos possíveis conflitos de interesses que possam nascer dessas autonomias e se pensa na necessidade de coordenação compartilhada e do fomento ao diálogo intercultural para sua maior eficiência. 

 

O reconhecimento da jurisdição indígena autônoma e o fomento à interação com a nacional é um passo importante no processo de passagem do Estado-Nação, de caráter monocultural, para o Estado pluricultural [7], no qual o sistema jurídico aplicado internamente deixa de se fundamentar em um ordenamento jurídico piramidal e necessita se relacionar dialogicamente em rede com outras fontes normativas que se entrecruzam no espaço local.  

 

Todavia, dificilmente algo se efetivará destas propostas de interação (e não integração) e de fomento ao pluralismo cultural se o movimento de educação pelo letramento racial não for amplamente realizado, trazendo à tona o racismo estrutural e o pacto da branquitude presentes no espírito que anima o Estado e a sociedade brasileira. 

 

Marcus Pinto Aguiar, mediador de conflitos (Nupemec/TJ-CE), advogado, Doutor em Direito Constitucional com pós-doutorado pela UnB/Flacso Brasil, professor da Faculdade 05 de Julho (F5) e do mestrado em Direito da Ufersa e membro-fundador do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCUlt) 

 

Notas:  [1] A Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, denominada de Estatuto do Índio, ainda em vigor no Estado brasileiro propunha, paradoxalmente, conforme seu artigo 1º, a preservação da cultura indígena e sua integração à “comunhão nacional”.  

 

[2] Dispõe a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.  

 

[3] GALVÁN, Jorge Alberto González. El estado pluricultural de derecho: los principios y los derechos indígenas constitucionales. Boletín Mexicano de Derecho Comparado. Disponível em: <https://revistas.juridicas.unam.mx/index.php/derecho-comparado/article/view/3470/4097>.  

 

[4] O nheengatu é a língua indígena mais falada não apenas no município de São Gabriel da Cachoeira, mas na região como um todo; além de servir de elo de comunicação entre as diversas tribos e entre indígenas e não indígenas.  

 

[5] Lembramos que entre os fundamentos do Estado democrático de direito, instituído após a ditadura civil-militar está o “pluralismo político” (artigo 1º, da Constituição Federal de 1988).  

 

[6] Expressão de Cida Bento, proposta em seu livro O Pacto da Branquitude, que aqui nos apropriamos para alcançar também os indígenas, referindo-se à disseminação de condutas de cunho sociocultural e de ações políticas que sustentam um racismo estrutural para preservação e ampliação dos privilégios de um grupo, com fundamentos eugenistas. Aqui o poder simbólico (Bourdieu) também lança seus tentáculos opressores.  

 

[7] Afirma Galván (1997) que “as fórmulas de Estado = Estado nacional e direito = direito estatal, cedem lugar diante das fórmulas de Estado = Estado pluricultural e direito = pluralismo jurídico”.  

 

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