A aquisição de uma obra de arte não envolve normalmente o licenciamento do direito autoral incidente sobre aquele bem cultural, que deverá ser objeto de outra negociação, gerando umas das maiores confusões do mercado do entretenimento: por qual razão não é possível dispor do conteúdo de uma obra que foi comprada legalmente?
A resposta está na aplicação de um conceito estruturante do Direito de Autor que faz a distinção entre corpo mecânico e corpo místico da obra.
O corpo mecânico é o suporte onde se materializa a criação intelectual: é o papel e a tinta da impressão de um livro; a tela e os pigmentos de uma aquarela; o negativo de uma fotografia; o bronze de uma escultura; o disco vinílico que contém um conjunto de músicas.
O corpo místico, por sua vez, é o conteúdo intangível da obra, que para ser fruído como bem cultural – e, portanto, passível de proteção autoral – precisa ser expresso em um suporte, seja ele tangível ou intangível: é um texto literário; uma pintura; uma fotografia; uma escultura; uma música.
Vale frisar que o corpo mecânico também pode ser intangível, imaterial, tal como um blog, uma plataforma de video on demand ou mesmo uma rede social.
Quando alguém compra um disco ou um livro físico, então, o que está levando para casa é apenas o corpo mecânico da obra, o suporte onde aquela obra se materializou. É por isso que não é lícito escanear um livro inteiro e fazer o upload para um blog ou distribuir uma música numa plataforma digital de streaming, pois o corpo místico não foi “comprado”, noutras palavras, os direitos patrimoniais de autor daquela obra não foram objeto de cessão ou licença.
Para fixar esse conceito estruturante do Direito de Autor, há uma esquete do Porta dos Fundos chamada "Livro", que ilustra bem essa confusão entre corpo místico e corpo mecânico.
Imagem: Porta dos Fundos, Livro, 2015
A esquete mostra uma personagem, Carlos Aguiar, sendo entrevistada num Talk Show, por ocasião do lançamento de um livro e de um disco, que, na verdade, nem foi escrito nem composto pelo entrevistado. Ao ser questionado sobre a autoria das obras (que são de Gonçalves Dias e Lulu Santos), Carlos Aguiar argumenta brilhantemente: “não sei quem escreveu, mas é meu, botei CPF na nota e já sei que vão descontar do imposto de renda”.
Na verdade, Carlos Aguiar apenas comprou o suporte do livro e do disco.
Em resumo, caso haja interesse em fazer negócio a partir da obra intelectual – reproduzir, adaptar, distribuir, fazer upload – de nada adianta comprar um CD (alguém ainda compra?) ou um livro “com cpf na nota e tudo”, se não se atentar em “comprar” os direitos autorais também, como se diz por aí, de maneira informal, no mercado do entretenimento.
Mário Pragmácio
Professor do Departamento de Arte da UFF
Comments