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Patrimônio Cultural e sua saída ilícita: Para além da legalidade

Atualizado: 5 de ago. de 2020

Neste ano, a Convenção da UNESCO sobre a saída ilícita de bens componentes do patrimônio cultural (ou sobre as medidas que devem ser adotadas para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência de propriedade ilícitas de bens culturais), publicada em 1970, faz 50 anos.


Ratificada por 140 países, a Convenção foi elaborada em um contexto de intensa disputa entre os denominados países “de origem”, de onde saem os bens culturais de forma ilícita, exportados em desacordo com a lei local ou mesmo saqueados por escavações ilegais, por exemplo, e os de “destino”, para onde costumeiramente vão esses bens para serem leiloados ou expostos em renomados museus.


Não poderia ser diferente, já que esses dois blocos defendem interesses diametralmente opostos: os países de origem desejam reaver seus bens culturais, alegando que o patrimônio cultural somente faz sentido em seu contexto original, sendo este parte da própria identidade dos povos e/ou comunidades do país.


Já os países de destino entendem que o patrimônio cultural não é de propriedade exclusiva de um povo ou país, mas deve ser considerado um bem “da humanidade”, cuja responsabilidade de proteção deve ser compartilhada entre todos. Assim, defendem, na maioria das vezes, a manutenção dos bens culturais onde são melhor protegidos, garantindo o acesso “universal” ao bem cultural íntegro e resguardado.


Ocorre que, não coincidentemente, os países de destino são, quase que em sua totalidade, países ricos, com alto IDH e com total condição de proteger, difundir e garantir o acesso a esses bens ao maior número de pessoas. Estados Unidos, Inglaterra e França são alguns dos países mais ricos do mundo e que detêm centenas de museus, galerias e instituições culturais equipadas e aptas a preservar e difundir esses bens culturais. A propriedade pode até ser de todos, mas a posse é, na prática, daquele que tem mais condições financeiras de arcar com ela.


Quando há comprovação de que os bens foram, de fato, roubados ou saqueados, os possuidores (geralmente museus europeus ou americanos) costumam devolvê-los, por vezes impondo algumas condições, como uma exposição temporária antes da devolução, por exemplo. No entanto, quando os objetos são originados de uma exportação ilícita ou mesmo provenientes de períodos de colonização, por exemplo, a devolução passa a ser mais questionada e adentramos em um mundo de legislações internas, negociações e disputa política.


Diversos artefatos componentes do patrimônio cultural de países africanos estão espalhados por museus mundo afora, levados justamente em decorrência dos anos de colonização pelos quais passaram. Mais de 90% dos bens culturais da África Subsaariana estão atualmente fora do continente africano[1]. E eles os querem de volta[2].


Os interesses antagônicos dos Estados resultam em legislações nacionais diversas e que refletem esses mesmos interesses. O fato da Convenção da UNESCO ter normas genéricas, de pouca aplicação prática – fruto exatamente da tensão entre os “de origem” e os “de destino” existente quando da sua elaboração – faz com que as minúcias acerca da saída e entrada de bens culturais seja regulamentada por cada país, resultando em diversas normas distintas e em dificuldades na resolução de disputas.


É fato que a Convenção de 1970 é levada em consideração nas disputas judiciais e extrajudiciais acerca do patrimônio cultural exportado ilicitamente, furtado ou mesmo roubado, mas, na resolução dessas disputas, a aplicação da legislação interna, a negociação e a força político-econômica acabam sendo fatores cruciais que determinam a devolução ou não desses bens ao seu local de origem.


Não é possível desconsiderar a importância da Convenção e do quanto ela vem sendo aplicada nos casos de saída ilícita de bens culturais. No entanto, é preciso avaliar se ela é suficiente para resolver disputas que vão muito além do jurídico, mas que adentram em questões como resquícios de colonização, saques de obras de arte de judeus no período nazista e expropriação de bens de comunidades indígenas ou autóctones, por exemplo.


O patrimônio cultural como instrumento de poder é um fato que permanece após os 50 anos da publicação da Convenção. Partir dessa pré-compreensão é fundamental para construir um caminho possível para resolução de disputas sobre os bens culturais ilicitamente exportados.


[1] África exige da Europa restituição de tesouros roubados Por France Presse. Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/africa-exige-da-europa-restituicao-de-tesouros-roubados.ghtml>. Acesso em: 20 mai. 2020.


[2] Os tesouros 'roubados' da África que foram parar em museus da Europa e dos EUA Ashley Lime. Da BBC News África, em Nairóbi. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/geral-46335947>. Acesso em: 20 mai. 2020.



Cecilia Rabêlo

Advogada, Mestre em Direito Constitucional, Especialista em Gestão e Políticas Culturais

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